A Castração Química como Pena para os Crimes Sexuais é Constitucional?
- Marcus Robson Filho
- 3 de jan. de 2025
- 3 min de leitura
Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito

Apresentação
Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que estabelece a castração quimica como penal para o crime de pedofilia (PL 3976/20). No momento em que estou escrevendo este texto, o referido PL já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados, e não poderia ser diferente, considerando o perfil majoritariamente reacionário do Congresso Nacional, e caminha para o Senado.
No presente artigo, irei examinar a proposta de adoção da castração química para condenados por crimes de pedofilia no Brasil, destacando sua incompatibilidade com a Constituição Federal, a ineficácia no combate ao problema, e seu uso como ferramenta de populismo penal. Além disso, analisa o simbolismo penal dessa medida, que mais atende às demandas emocionais da sociedade do que às necessidades racionais de justiça e prevenção de crimes.
1. Análise da Inconstitucionalidade da Castração Química no nosso Ordenamento Jurídico
A Constituição Federal de 1988 proíbe penas cruéis e tratamentos desumanos ou degradantes, nos termos do art. 5º, incisos XLVI, XLVII e XLIX). Diz a Constituição nesses incisos:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Destarte, muito embora a própria Constituição permita a criação de outras especies de pena além daquelas que se encontram declaradas no inciso XLVI, ela própria veda expressamente a criação de penas cruéis e degradantes. Além disso, malgrado a castração química seja apresentada como "tratamento", seus efeitos físicos e psicológicos irreversíveis configuram uma pena corporal. Essa classificação a coloca em desacordo com os princípios de dignidade humana e ressocialização penal.
2. Ineficácia Prática e Criminológica
Estudos mostram que a maior parte dos crimes de pedofilia decorre de relações de convivência íntima, não de impulsos sexuais descontrolados. Além disso, a aplicação de castração química durante o cumprimento da pena é inviável, visto que esses detentos já se encontram impedidos de reincidir enquanto encarcerados. Casos de reiteração após a liberdade podem ser mais eficazmente tratados com medidas como acompanhamento psiquiátrico e monitoramento eletrônico.
Sobre o tema, em um pedagógico artigo publicado no site ConJur intitulado "Castração química: entre a verdade e a mentira", o procurador de Justiça Márcio Sérgio Christino e a advogada Fabiana Mendes da Silva Christino asseveraram que a grande maioria dos casos de abuso sexual contra menores está ligada a relações de parentesco, muito frequentemente entre padrastos e enteados.
3. Populismo Penal e o Punitivismo como Única Solução para a Criminalidade
O populismo penal, uma das marcas indeléveis da atuação do Poder Legislativo no Brasil, utiliza o sistema jurídico e penal para atender às demandas emocionais da sociedade, sem o menor amparo científico, priorizando agendas conservadoras e apoio popular, especialmente em momentos de crise.
Medidas como a castração química exemplificam essa abordagem, ao explorarem questões sensíveis como crimes sexuais contra menores. Embora demonstrem um suposto rigor na justiça, essas propostas carecem de eficácia comprovada e não atacam as causas estruturais da criminalidade, funcionando mais como estratégias políticas do que soluções reais.
Pratica-se aquilo que se chama simbolismo penal, engendrando-se um verdadeiro Direito Penal Simbólico, caracterizado por ações de alto impacto midiático, desvia o foco de políticas públicas eficazes e estruturais. Propostas como monitoramento eletrônico, ampliação de penas e castração química são frequentemente promovidas como compromissos com a segurança pública, mas especialistas apontam seus efeitos limitados na prevenção de crimes. Esses discursos, ao invés de enfrentarem desigualdades sociais, educação precária e exclusão econômica, fortalecem ciclos de violência e marginalização.
Registre-se por derradeiro que medidas como a que analisamos aqui, segue uma lógica que é predominante no nosso Sistema de Justiça Criminal. Trata-se do exarcebado punitivismo como única solução para a criminalidade, que traduz uma política criminal que pode ser sintetizada nas ideias “tiro, porrada e bomba” ou “bandido bom é bandido morto”. Esse modelo excessivamente punitivista além de não resolver efetivamente a questão da criminalidade ainda serve como instrumento para a criminalização da pobreza, racaindo sobre os setores pauperizados.
Conclusão
Diante do que expusemos, só podemos inferir que a proposta de castração química, além de ser evidenteente inconstitucional, por atingir claúsula pétre, nos termos dos artigos 5º, incisos LXVI, LXVII, LXVIX e art. 60, § 4º ambos da Constituição, ao privilegiar um discurso punitivista e simbólico, revela-se ineficaz no enfrentamento das causas estruturais da criminalidade e contrária aos princípios constitucionais de dignidade humana e ressocialização. Assim, o combate à criminalidade deve ser conduzido com racionalidade e respeito aos direitos humanos, rejeitando soluções simplistas e midiáticas que apenas perpetuam desigualdades e exclusões.



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