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A Justeza da Condenação de Léo Lins sob a Perspectiva Jurídico-Penal e a Função Limitadora da Liberdade de Expressão Frente ao Discurso de Ódio travestido de Humor

  • Foto do escritor: Marcus Robson Filho
    Marcus Robson Filho
  • 9 de jun. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 10 de jun. de 2025

Por Marcus Robson Filho

Porfessor de Direito e de História


Na semana passada, foi publicada a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo nos autos da Ação Penal nº 5003889-93.2024.4.03.6181, que reconheceu a prática de incitação à discriminação e ao preconceito por parte do réu Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido como Léo Lins, representa uma decisão juridicamente fundamentada, constitucionalmente legítima e socialmente necessária. 

A partir daí, surgiu uma discussão no país, no bojo da qual, muitos humoristas, fazendo uma linha bastante corporativista, atacaram a sentença, muitos (ou todos) sem sequer terem lido a peça judicial, conduta que é imprescindível para quem pretende criticar um texto, ainda mais o texto jurídico, tendo em vista ser um texto técnico. Porém, a sentença (que eu li) está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico, designadamente, com a Constituição Federal, com as Leis 7.716/1989 e 13.146/2015, com o Código Penal e com o Código de Processo Penal. Senão vejamos.

A despeito do que alguns dos humoristas que se posicionaram contra a sentença falaram, Léo Lins não foi condenando por fazer uma piada, mas sim por ter praticado crime. Com efeito, Léo Lins foi condenado pela prática, de forma continuada e em concurso material, dos crimes previstos no artigo 20, §§ 2º e 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que tipificam a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por meio da rede mundial de computadores e no contexto de atividade artística, e no artigo 88, §2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que criminaliza a discriminação de pessoa em razão de deficiência praticada por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. 

A magistrada demonstrou, com base em laudos técnicos, relatórios informativos e na ausência de impugnação objetiva ao conteúdo da gravação, que não houve qualquer prejuízo à defesa. O próprio réu, em interrogatório, não contestou a autenticidade do vídeo, tampouco negou ter proferido as falas ali reproduzidas. Como bem pontuado na sentença, eventual irregularidade formal na obtenção da prova não implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e conforme reiterada jurisprudência do STJ.

A conduta foi reconhecida como dolosa, não se caracterizando como simples manifestação artística, mas como disseminação de discursos preconceituosos travestidos de humor, o que, diante da legislação vigente, caracteriza crimes formais de perigo abstrato, independentemente da existência de vítimas determinadas.

A condenação de Léo Lins é compatível com os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais imputados. O conteúdo do espetáculo, amplamente divulgado na internet por iniciativa do próprio réu, contém falas ofensivas a diversos grupos vulnerabilizados — nordestinos, negros, indígenas, judeus, pessoas com deficiência, homossexuais, idosos e pessoas em situação de rua — configurando não apenas ofensa moral, mas verdadeira incitação à discriminação e ao preconceito, prática vedada pela legislação penal brasileira e pelas normas internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil.

É importante salientar que os crimes imputados são de natureza formal, consumando-se com a mera prática do verbo nuclear do tipo (“praticar”, “induzir” ou “incitar”), sendo prescindível a efetiva ocorrência de dano ou a identificação de vítima determinada. Ademais, a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.532/2023 incluiu qualificadoras para crimes praticados em contextos culturais ou artísticos e por meio de redes sociais, exatamente como no caso em análise. A menção expressa ao “racismo recreativo” como estratégia de perpetuação do preconceito sob a aparência de humor confere reforço normativo à tese da acusação acolhida pelo juízo.

No que tange à tese defensiva do “animus jocandi”, ou seja, a intenção supostamente humorística das falas, a sentença adota uma interpretação contemporânea e constitucionalmente adequada. A liberdade artística e de expressão, embora protegida constitucionalmente (art. 5º, IX, CF), não se sobrepõe aos direitos fundamentais à igualdade, à não discriminação e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III; art. 3º, IV; art. 5º, XLII, CF). A sentença, com acerto, rejeita a ideia de que o palco seja território de imunidade penal, afirmando que “o lugar do humor não é terra sem lei”. Tal afirmação está alinhada com julgados recentes do STJ, que reconhecem os limites jurídicos do discurso humorístico quando este configura violação a direitos fundamentais.

A dosimetria da pena foi realizada com base nos critérios do artigo 59 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais, a reprovabilidade da conduta, a continuidade delitiva e a ampla repercussão dos fatos. A pena fixada respeita os limites legais, revela-se proporcional ao grau de lesividade social e está em consonância com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).

Em síntese, a condenação de Léo Lins não representa censura ou violação à liberdade de expressão, mas sim a reafirmação de que a liberdade de expressão, embora essencial em um regime democrático, não autoriza a propagação de discursos de ódio, preconceito ou discriminação. O Judiciário, nesse contexto, exerce legitimamente seu papel contramajoritário ao coibir retrocessos civilizatórios e assegurar a efetividade dos direitos fundamentais.



 
 
 

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