A necessária criminalização da misoginia no Brasil: defesa do Projeto de Lei e desconstrução crítica das falácias difundidas por Nikolas Ferreira
- Marcus Robson Filho
- 3 de abr.
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Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito e de História
A sociedade brasileira, historicamente marcada por desigualdades estruturais, ainda convive com diversas formas de violência e discriminação contra as mulheres. Nesse contexto, o Projeto de Lei em análise — que altera a Lei nº 7.716/1989 e o Código Penal para incluir a misoginia como motivação de crimes — representa um avanço normativo significativo na proteção da dignidade feminina. Ao reconhecer a misoginia como forma específica de discriminação, o legislador não cria privilégios, mas corrige uma lacuna histórica do ordenamento jurídico, alinhando-o aos princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.
O projeto define misoginia como “conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres” e a insere no rol de discriminações já previstas na legislação antirracismo . Essa inclusão é juridicamente coerente, pois reconhece que a violência baseada em gênero não se limita à agressão física, manifestando-se também por meio de discursos de ódio, humilhações e práticas discriminatórias que produzem efeitos concretos na vida das mulheres. Ao tipificar tais condutas, o Estado cumpre seu dever constitucional de proteção de grupos vulneráveis, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Críticas ao projeto, como as frequentemente associadas a discursos do deputado Nikolas Ferreira, costumam se apoiar em três argumentos principais: (i) suposta violação à liberdade de expressão, (ii) alegação de criação de “privilégios” para mulheres e (iii) risco de subjetividade na aplicação da norma. Tais argumentos, contudo, não resistem a uma análise jurídica mais aprofundada.
Primeiramente, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que discursos de ódio não estão protegidos pelo manto constitucional, especialmente quando atentam contra a dignidade de grupos vulneráveis. Assim como o racismo não é protegido pela liberdade de expressão, tampouco deve ser a misoginia. O projeto apenas estende uma lógica já consolidada no ordenamento jurídico brasileiro.
Em segundo lugar, a ideia de que a norma criaria privilégios é equivocada. O direito à igualdade, em sua dimensão material, exige tratamento diferenciado para grupos historicamente discriminados. As mulheres, apesar de constituírem maioria numérica, são socialmente vulnerabilizadas em razão de estruturas patriarcais que ainda persistem. Dados sobre violência doméstica, feminicídio e desigualdade salarial demonstram que a neutralidade formal da lei é insuficiente para garantir igualdade real. O projeto, portanto, não privilegia, mas promove justiça distributiva.
Por fim, quanto à alegada subjetividade, o próprio texto legal estabelece critérios interpretativos, como a necessidade de que a conduta cause constrangimento, humilhação ou exposição indevida . Além disso, o Direito Penal já lida com conceitos abertos — como dolo, culpa e motivo torpe — sem que isso comprometa sua aplicação. A hermenêutica jurídica e a atuação do Poder Judiciário são plenamente capazes de delimitar o alcance da norma, evitando arbitrariedades.
Outro ponto relevante do projeto é o agravamento de pena quando o crime é cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica, reforçando a proteção já existente na Lei Maria da Penha. Essa previsão evidencia a preocupação do legislador em enfrentar a violência de gênero de forma integrada, reconhecendo suas múltiplas dimensões.
Dessa forma, o projeto não apenas preenche uma lacuna normativa, mas também reafirma o compromisso do Estado brasileiro com os direitos humanos e com a erradicação de todas as formas de discriminação. Em um cenário em que discursos de ódio ganham espaço, inclusive em ambientes digitais, a tipificação da misoginia surge como instrumento necessário para garantir que a liberdade não seja utilizada como pretexto para a opressão.
Conclui-se, portanto, que a aprovação do Projeto de Lei é medida juridicamente adequada, socialmente necessária e constitucionalmente legítima. Longe de representar censura ou privilégio, trata-se de um passo fundamental na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa, em que a dignidade das mulheres seja efetivamente protegida.



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