A Pejotização como Estratégia do Capital é Inconstitucional e Precarizante das Relações de Trabalho no Brasil
- Marcus Robson Filho
- 26 de abr. de 2025
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Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito

A pejotização é um fenômeno cada vez mais recorrente no cenário das relações de trabalho no Brasil, caracterizado pela substituição de contratos formais de emprego pela exigência de que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica (PJ) para prestar serviços à empresa como suposto autônomo. Embora muitas vezes justificada como forma de "modernização" das relações laborais e de redução de encargos para as empresas, essa prática escamoteia um vínculo empregatício real e, portanto, configura uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador, além de se mostrar inconstitucional e profundamente precarizante.
Fazendo uma análise jurídica, vemos que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 7º, os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelecendo um núcleo essencial de garantias voltadas à promoção da justiça social e à proteção da dignidade humana no âmbito das relações laborais.
Entre esses direitos, destacam-se: o salário mínimo capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família; a limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 44 semanais; o repouso semanal remunerado; as férias anuais acrescidas de um terço; o 13º salário; as licenças maternidade e paternidade; além da proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, entre outros.
Essas garantias não são meras concessões estatais, mas expressões normativas de um projeto de país fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV). Assim, elas não podem ser relativizadas por acordos individuais ou estratégias contratuais que tenham por finalidade suprimir ou fraudar o vínculo empregatício.
A pejotização, nesse contexto, configura uma grave afronta ao pacto constitucional de 1988, pois, ao compelir ou induzir o trabalhador a abrir uma empresa para prestar serviços de forma contínua, pessoal e subordinada, simula uma relação jurídica distinta da real, com o objetivo de afastar a incidência dos direitos trabalhistas e previdenciários.
Essa prática viola não apenas o artigo 7º da Constituição, mas também princípios estruturantes do Direito do Trabalho, como o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o que importa não é a forma jurídica adotada pelas partes, mas a efetiva configuração dos elementos fáticos da relação de trabalho. Quando a prestação de serviços se dá de maneira pessoal, habitual, onerosa e subordinada, configura-se vínculo empregatício, ainda que formalmente o trabalhador esteja registrado como pessoa jurídica.
Para além dessa análise jurídica, a pejotização representa uma forma de esvaziamento da função social do contrato de trabalho, corroendo a rede de proteção construída ao longo de décadas de lutas sociais e conquistas legislativas. A ausência de garantias como FGTS, INSS, descanso remunerado e estabilidade mínima em caso de demissão prejudica não apenas o indivíduo, mas compromete o próprio tecido social, pois transfere ao trabalhador todos os riscos da atividade econômica, desonerando o empregador de suas responsabilidades legais e sociais.
Portanto, a pejotização é inconstitucional não apenas por fraudar a legislação trabalhista, mas por subverter os fundamentos do Estado Democrático de Direito e o projeto de sociedade solidária, justa e igualitária preconizado pela Constituição. É dever do Estado, em especial do Poder Judiciário, coibir essas práticas por meio da desconsideração dos contratos simulados e do reconhecimento do vínculo empregatício sempre que configurados os elementos fáticos que o caracterizam, garantindo ao trabalhador o acesso pleno aos direitos fundamentais que lhe são constitucionalmente assegurados.
Nesse sentido, além de inconstitucional, a pejotização contribui decisivamente para a precarização das profissões, especialmente aquelas ligadas aos setores de tecnologia da informação, comunicação, saúde e educação. Ao se verem forçados a atuarem como empresas, os profissionais perdem o acesso a direitos trabalhistas essenciais, ficando desprotegidos diante de doenças, acidentes, desemprego e outras contingências. Trata-se de uma forma de fragilização estrutural da classe trabalhadora, que transfere ao indivíduo todos os riscos do empreendimento e neutraliza os mecanismos de proteção coletiva previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outro efeito nocivo da pejotização é o enfraquecimento da organização sindical e da luta coletiva por melhores condições de trabalho. Uma vez transformados em “empresários de si mesmos”, os trabalhadores perdem representatividade sindical, são desincentivados a participar de greves ou negociações coletivas, e se tornam mais vulneráveis à pressão e à exploração por parte dos empregadores. Em nome de uma suposta liberdade contratual, esconde-se a coação econômica e a assimetria de poder entre as partes.
Por conseguinte, a pejotização não pode ser vista como simples alternativa contratual legítima. Trata-se, em grande parte dos casos, de um mecanismo de fraude às leis trabalhistas, que reduz custos empresariais à custa do sacrifício dos direitos sociais. É imperativo que o Judiciário, especialmente a Justiça do Trabalho, continue reconhecendo a ilegalidade dessa prática sempre que estiverem presentes os requisitos clássicos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.
Mais do que uma questão técnica, a pejotização é um problema político e social que demanda atenção do Estado, da sociedade civil e dos próprios trabalhadores. Defender a sua inconstitucionalidade é defender o pacto civilizatório estabelecido pela Constituição de 1988, que coloca a dignidade do trabalho como um dos pilares da ordem social brasileira. Combater a pejotização, portanto, é lutar por trabalho decente, justo e protegido.



As leis nesse país tendem a funciomar apenas para quem tem mais poder financeiro.