As Escolas Cívico-Militares são Constitucionais?
- Marcus Robson Filho
- 24 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito

A criação e implementação das escolas cívico-militares no Brasil têm sido um tema amplamente debatido. Após a aprovação da Lei nº 1.398, que institui o programa das escolas cívico-militares no Estado de São Paulo, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7662, questionando a onstitucionalidade dessa lei. Mas e então, as escolas cívico-militares são constitucionais? E mais, elas são melhores? Ponderemos.
Em primeiro lugar, a Constituição de 1988, em seu artigo 206, assegura que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público. As escolas cívico-militares, por sua natureza, adotam uma estrutura hierárquica rígida e disciplinar, inspirada no modelo militar. Essa estrutura contrasta diretamente com a gestão democrática prevista na Constituição, que pressupõe a participação ativa de toda a comunidade escolar — incluindo estudantes, pais, professores e funcionários — nos processos decisórios. Portanto, a imposição de um modelo cívico-militar pode ser vista como uma violação desse princípio fundamental.
Além disso, a Constituição garante, no mesmo artigo, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. As escolas cívico-militares, ao adotarem critérios de seleção baseados em aspectos como comportamento e desempenho acadêmico, podem criar barreiras que dificultam o acesso de todos os estudantes em igualdade de condições. Esse sistema seletivo pode, inclusive, reforçar desigualdades sociais e regionais, excluindo aqueles que mais necessitam de um ensino inclusivo e de qualidade, em contradição com o princípio constitucional da igualdade.
Outro ponto crucial é a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, garantidos pelo artigo 206 da Constituição. As escolas cívico-militares, por sua natureza, tendem a adotar uma linha pedagógica mais conservadora e disciplinar, o que pode limitar a diversidade de pensamentos e o debate crítico dentro do ambiente escolar. Esse cerceamento da liberdade de expressão e do pluralismo vai de encontro aos valores democráticos que a educação pública deve promover, conforme estabelecido pela Constituição.
Ademais, a função do Estado na educação, segundo a Constituição, é garantir um ensino que promova o desenvolvimento pleno dos cidadãos, preparando-os para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. A ênfase nas práticas militares e disciplinares pode desviar o foco da formação integral do indivíduo, restringindo a educação a um modelo que não contempla todas as dimensões do desenvolvimento humano. Isso representa uma distorção do papel educativo que a Constituição atribui ao Estado.
Concluímos, portanto, que as escolas cívico-militares apresentam características que violam a gestão democrática, a igualdade de acesso, a liberdade de expressão e a função educativa do Estado conforme estabelecido pela Constituição Federal. Portanto, é possível afirmar que a existência dessas instituições é inconstitucional, comprometendo a promoção de uma educação pública inclusiva, democrática e pluralista, essencial para a formação de cidadãos conscientes e participativos.



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