Dossiê A Justiça contra o Povo - Texto 1
- Marcus Robson Filho
- 24 de dez. de 2024
- 7 min de leitura
Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito

O Sistema de Justiça Criminal no Brasil, suas Origens e o Nascimento da Lógica Punitivista e da Ojeriza ao Povo
“La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”
(José Jesus de La Torre Rangel)
1 As Origens do Sistema de Justiça Criminal no Brasil
O Sistema de Justiça Criminal (SJC) no Brasil surge no contexto histórico da colonização do século XVI e reproduzem o ambiente político e social, marcado pela escravidão e profundamente marcado pelas gigantescas desigualdades sociais que brotam de uma colônia super explorada pela metrópole portuguesa e cuja princípal mão de obra era a dos homens e mulheres escravizados, negros e indígenas, num processo de muita violência.
Com efeito, o Sistema de Justiça Criminal é uma decorrência direta de uma sociedade notadamente patriarcal e escravocrata, na qual o sistema normativo servia à manutenção das desigualdades, do patriarcalismo e da escravização de negros e indígenas, servindo, portanto, como veremos à proteção da propriedade privada e à marginalização e criminalização dos despossupidos,
Assim, esse sistema foi moldado em um contexto de exclusão e de extrema violência, perpetuando estruturas que beneficiam as elites locais e da metrópole, enquanto marginalizam e criminalizam as populações mais vulneráveis. Esta dinâmica é resultado de processos históricos que consolidaram a relação entre escravidão, legislação penal e punitivismo seletivo.
2 Os Alicerces do Sistema de Justiça Criminal no Brasil
2.1 Execssiva Punitividade dos Negros Escravizados x Impunidade para a Brutal Violência Perpetrada pelos Senhores de Escravos
Com efeito, os fundamentos desse sistema não poderia ser outro senão a escravidão, como toda a violência que isso signifiou para as pessoas escravizadas e a criminalização da pobreza após a assinatura de Lei Áurea. Assim, como resultado disso tudo, surge um imponente e portentoso sistema que adota uma única lógica, que o excessivo punitivismo, porque se sabe, desde logo, que esse sistema recairá sobre os
Durante os mais de trezentos anos de escravidão no Brasil, a legislação penal foi empregada como um instrumento essencial para manter a ordem colonial e garantir a exploração dos povos escravizados. As normas penais da época serviam não apenas para regular as interações sociais, mas, sobretudo, para controlar os corpos, as ações e as resistências dos escravizados. Fugas, insurreições e qualquer forma de contestação ao regime escravocrata eram tratados como crimes graves, frequentemente punidos com brutalidade. Paralelamente, a violência sistemática praticada pelos senhores raramente era considerada criminosa, perpetuando uma lógica de impunidade que reforçava a subserviência e a desumanização.
O Código Criminal do Império de 1830, promulgado dois anos após a independência do Brasil, foi o primeiro conjunto normativo penal do país. Embora elaborado sob influências iluministas e no contexto de pressões abolicionistas internacionais, o código refletia a estrutura escravocrata e as hierarquias raciais e sociais da época. Muito embora não fizesse expressa menção aos escravizados, sua aplicação era profundamente marcada pela seletividade racial e social.
Por exemplo, o artigo 60 dizia o seguinte:
Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar. (Revogado pela Lei 3.310, de 3.310, de 1886)
O numero de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta.
Já o artigo 179 tratava de penas para quem causasse a morte de escravizados, mas a redação indicava um valor patrimonial atribuído à vítima, visto que a punição recaía apenas se o ato não estivesse associado à propriedade do senhor. A legislação penal desempenhava um papel fundamental na repressão a qualquer forma de resistência por parte dos escravizados.
Fugir era tipificado como crime, sendo as fugas frequentemente interpretadas como "roubo de si mesmos", uma vez que o escravizado era considerado propriedade. As revoltas e conspirações eram vistas como ameaças à ordem colonial e tratadas com severidade. O Código Criminal previa penas rigorosas para insurreições, incluindo a pena de morte, que era aplicada com frequência em casos de revoltas de escravizados.
Não obstante o Código Criminal do Império de 1830 não ter utilizado, ao menos de forma explícita, o termo "quilombo", ele continha dispositivos que eram aplicados para criminalizar atos de resistência, como a fuga e a organização de escravizados em comunidades autônomas. Vejamos os artigos abaixo:
Artigo 94: Previa penas para aqueles que se reunissem com o intuito de cometer crimes ou promover tumultos, o que frequentemente era interpretado para incluir a formação de comunidades como os quilombos. Esse artigo possibilitava a repressão de qualquer organização que fosse considerada uma ameaça à "ordem pública", o que incluía as comunidades de resistência escravizada.
Artigo 96: Estabelecia penas para os que conspirassem ou se reunissem com o objetivo de subverter a ordem pública. Esse artigo foi utilizado para justificar intervenções contra quilombos, tratando-os como focos de insurreição e ameaça à estabilidade social.
Artigo 99: Tratava da pena de morte para aqueles envolvidos em levantes ou insurreições que resultassem em mortes ou incêndios. Embora fosse direcionado a qualquer pessoa, na prática, as penalidades eram aplicadas desproporcionalmente aos escravizados que tentavam resistir ao sistema escravocrata por meio de fugas ou revoltas organizadas.
Artigo 276: Aplicava penas de açoites e trabalhos forçados para escravizados que fossem recapturados após fugirem. Esse artigo era amplamente usado contra os que escapavam para formar ou se juntar a quilombos.
Com efeito, esses dispositivos legais, embora generalistas, foram utilizados com o claro e evidente objetivo de reprimir a organização dos escravizados em quilombos, consolidando a criminalização de suas ações como resistência ao regime escravocrata. Essa repressão era realizada tanto pelo aparato estatal quanto por ações privadas de senhores de escravos e seus capatazes, sempre legitimadas pelo sistema jurídico da época.
Em absoluto contradição com isso com a absoluta punitividade e severidade com as quais as penas impostas aos negros escravizados foram tratadas no diplo legal em análise, a violência brutal cometida pelos senhores contra seus cativos era amplamente tolerada e raramente sancionada. O Código Criminal previa punições para homicídios e lesões corporais, mas a aplicação dessas normas era desigual.
O Sistema de Justiça Criminal frequentemente considerava que os senhores tinham total autonomia sobre seus escravizados, incluindo o direito de castigá-los fisicamente. Essa lógica jurídica estimulava um contexto de absoluta impunidade e reforçava a ideia de que os escravizados eram desprovidos de direitos humanos fundamentais.
Destarte, o escopo primacial do Código Criminal do Império e de outras normas penais da época era garantir a manutenção da ordem escravocrata e preservar a hierarquia racial e social. Mesmo após a promulgação do código, o Brasil permaneceu como o último país das Américas a abolir a escravidão, em 1888, o que demonstra o papel central da legislação penal na perpetuação do regime escravista.
O principal legado desse sistema jurídico-penal foi o de contribuir para a construção da lógica punitivista para os setores pauperizados da população, assim como de uma cultura de seletividade penal que persiste no Brasil contemporâneo, com a criminalização desproporcional das populações negras e pobres. A análise histórica do Código Criminal do Império evidencia como a legislação foi utilizada para legitimar a opressão, um legado que ainda influencia as práticas do sistema de justiça criminal brasileiro.
2.2 Criminalização da Pobreza Após a Abolição
Com a abolição da escravidão em 1888, o Estado brasileiro não implementou políticas que garantissem a inserção socioeconômica da população negra e ex-escravizada. Pelo contrário, o vazio político foi preenchido com legislações que criminalizavam diretamente a pobreza e a marginalização. A Lei da Vadiagem (Decreto nº 847, de 1890) é um exemplo paradigmático. Ela penalizava pessoas desempregadas ou que não podiam comprovar ocupação fixa, afetando desproporcionalmente os negros libertos que haviam sido excluídos do mercado formal de trabalho.
O período republicano consolidou a utilização da lei penal para controlar as populações pobres e racializadas. As políticas de urbanização e higienização, especialmente nas grandes cidades, reforçaram a segregação socioespacial e ampliaram a criminalização de práticas culturais e modos de vida das classes marginalizadas. A repressão a manifestações como o samba e a capoeira evidencia a continuidade de uma lógica punitivista voltada para a contenção e o silenciamento de grupos subalternizados.
3. Lógica do Sistema de Justiça Criminal no Brasil: o Punitivismo
O sistema de justiça criminal no Brasil reflete uma lógica punitivista historicamente enraizada, que prioriza a repressão como resposta principal aos conflitos sociais, negligenciando alternativas como a prevenção e a ressocialização. Essa abordagem tem como alvo principal as populações vulneráveis, especialmente negros, pobres e moradores de periferias. Dados estatísticos apontam para uma sobrerrepresentação desses grupos no sistema prisional brasileiro, que é amplamente reconhecido por suas condições desumanas, superlotação e constantes violações de direitos fundamentais.
Essa lógica punitivista no Brasil está profundamente conectada às estruturas coloniais e escravocratas que moldaram a sociedade brasileira. A escravidão não apenas consolidou um modelo de exclusão racial, mas também estabeleceu bases para a criminalização de corpos e culturas negras. Com o advento da abolição formal da escravidão, em 1888, as leis passaram a desempenhar um papel crucial na perpetuação da exclusão social, como o Código Penal de 1890, que criminalizava práticas culturais afro-brasileiras e reforçava a marginalização racial e econômica.
A seletividade penal é um traço marcante do sistema de justiça criminal brasileiro. Ela opera como um filtro que concentra os esforços punitivos sobre determinados grupos sociais, enquanto outros, geralmente pertencentes às elites econômicas e políticas, permanecem amplamente impunes. Crimes de colarinho branco, por exemplo, são frequentemente tratados com maior leniência em comparação a delitos patrimoniais cometidos por indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Essa seletividade se manifesta também na criminalização da pobreza. Moradores de periferias, frequentemente associados a estereótipos de periculosidade, são alvo de abordagens policiais violentas e prisões arbitrárias. A ausência de políticas públicas eficazes para a redução da desigualdade socioeconômica e o investimento precário em educação e saúde contribuem para a perpetuação desse ciclo de marginalização.
A lógica punitivista não apenas reforça as desigualdades estruturais, mas também atende a interesses econômicos e políticos. A expansão do sistema penitenciário, incluindo a privatização de presídios, revela um modelo que monetiza a exclusão social. Além disso, o discurso punitivista é frequentemente utilizado como ferramenta política, fortalecendo agendas de segurança pública que apelam ao medo e à insegurança da população, muitas vezes em detrimento de soluções estruturais.
Esse modelo perpetua um ciclo de violência e exclusão social que legitima a marginalização. Ao priorizar o encarceramento em detrimento de políticas de ressocialização, o sistema de justiça criminal brasileiro falha em abordar as causas estruturais da criminalidade, contribuindo para a reincidência e a perpetuação da desigualdade.
Considerações Finais
Compreender as raízes históricas da injustiça criminal no Brasil é essencial para descontruir as estruturas que perpetuam desigualdades. A revisão crítica do sistema de justiça, aliada à implementação de políticas públicas inclusivas e reparadoras, é um passo necessário para a promoção de uma justiça verdadeiramente equitativa. Apenas ao enfrentar de forma efetiva o legado do escravismo e da criminalização das desigualdades, o Brasil poderá construir um sistema de justiça mais justo e humano.



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