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Dossiê A Justiça contra o Povo - Texto 2

  • Foto do escritor: Marcus Robson Filho
    Marcus Robson Filho
  • 30 de dez. de 2024
  • 10 min de leitura

Por Marcus Robson Filho

Professor de Direito

Justiça Criminal, Desigualdade no Brasil, o Impacto do Racismo Estrutural e do Punitivismo para as Populações Subalternizadas


Apresentação

Este é o Texto 2 do Dossiê A Justiça contra o Povo. Neste texto, exploraremos como funciona o Sistema de Justiça Criminal dentro da razão neoliberal, identificando como suas principais marcas o expansionismo do Direito Penal e o punitivismo exacerbado. Isso para entendermos como o Judiciário no Brasil se transformou em uma peça desse sistema, portanto pune como muito mais rigor as populações negras e periféricas. Vejamos.

1 Punitivismo e Expansionismo Penal: a forma do Sistema de Justiça Criminal no Neoliberalismo 

O expansionismo do Direito Penal designa um movimento de agigantamento de um ramo do Direito que deveria ser a ultima ratcio, ou seja, por imperativo do princípio de intervenção mínima, deveria ser a última opção do Estado para solver os conflitos sociais e reprimir aquele que deixar de observar as normas jurídicas, passando a apostar em um punitivismo exacerbado. 

Com efeito, esse punitivismo exacerbado é o ponto saliente da política criminal do neoliberalismo. Isso porque, com o fim do Estado do Bem-Estar Social, passou-se a se preconizar a ideia de um Estado cada vez mais mínimo, contexto no qual as verbas que deveriam ser destinadas para implementação das políticas públicas são capturadas para a satisfação dos interesses dessa figura mitológica e fantasmagórica que é o “mercado”.

Na prossecução do fim do Estado do Bem-Estar Social, ergue-se um Estado Penal, que se caracteriza por ser fragilizado na sua relação com os agentes econômicos, mas robusto na gestão das questões penais. Temos o que Loïc Wacquant denominou “Estado-centauro”, nos seguintes termos:


[...] esse Estado-centauro, guiado por uma cabeça liberal, montada num corpo autoritário, aplica a doutrina do laissez-faire a montande, em relação às desigualdades sociais, aos mecanismos que as geram (o livre jogo do capital, desrespeito do direito do trabalho e desregulamentação do emprego, retração ou remoção das proteções coletivas), mas mostra-se brutalmente paternalista e punitivo a jusante, quando se trata de administrar suas consequências a nível cotidiano. […] a redução do setor do bem-estar social do Estado e o concomitante incremento do seu braço penal são funcionalmente articulados, como se fossem os dois lados da mesma moeda da ação reestruturado do Estado nas regiões mais afastadas do espaço social e urbano, na era do neoliberalismo em ascensão [...]


Esse Estado, que tem sede de “vingança”, se manifesta e se concretiza a partir de alguns movimentos. Um deles é o superencarceramento das populações pauperizadas e um outro é o recrudescimento da legislação penal, com a criação de novos tipos penais e com o agudizamento das penas já previstas em tipos em vigor. Por isso, Pastana assevera que:


[...] ao observamos a atuação de nossas instituições de controle, particularmente a Justiça penal, evidenciando o investimento cada vez maior do Estado brasileiro em ações repressivas e severas, podemos identificar os nítidos contornos de um “Estado Punitivo” que se ajustam ao atual panorama econômico e social implementado pelo recente modelo capitalista de desenvolvimento. […] assim, a maior parte das medidas penais recentes, engajadas em um modo de ação que expressa a necessidade constante de punição severa, traduzindo o sentimento público de intranquilidade e insegurança e insistindo nos objetivos punitivos ou denunciadores, atesta, ao mesmo tempo, seu caráter inequivocadamente “punitivo”.

Isso significa dizer que também no Brasil o “Estado providência” sucumbe ante o “Estado Punitivo”, em que a assistência social dá lugar à atuação policial e carcerária. É exatamente nesse ambiente que surge como solução para a megacriminalidade da sociedade contemporânea, envolta em um contexto de a legislação penal simbólica, fruto de uma pressão exercida por vários sujeito, dentre os quais destacamos os meios de comunicação, que não dá respostas profícuas à questão da criminalidade, a ideia do Direito Penal do Inimigo, teoria criada pelo penalista alemão Günther Jakobs, segundo o qual o Direito Penal deve servir como instrumento de simbólico para a tranquilização social, aplacando a megacriminalidade. 

Segundo Wermuth: 

Jakobs propõe a adoção da dicotomia conceitual Direito Penal do inimigo versus Direito Penal do cidadão para designar as concepções de autor das quais deve partir o Direito Penal no enfrentamento da criminalidade no contexto mundial atual, sob a alegação de que, sem essa diferenciação, não existe outra alternativa para o combate a determinadas formas de delinquência, em especial no que diz respeito ao caso das organizações criminosas e do terrorismo.


Dessa forma, a função do Direito Penal é assegurar a vigência das normas jurídicas enquanto modelo de ordenação da sociedade, ou seja, a função do Direito é a manutenção do sistema social, de tal sorte que para essa teoria existem indivíduos a quem devem ser imposto um tratamento peculiar de inimigos pelo Direito Penal, em oposição ao tratamento conferido aos demais cidadãos.

Para o jurista alemão, o inimigo é aquele que se afasta do ordenamento jurídico de forma permanente e irreversível, não oferecendo nenhuma garantia de fidelidade à norma, o que é imprescindível para o trato como pessoa em Direito (JAKOBS, 2007). Isso ajuda a justificar um Sistema de Justiça Criminal que se move para punir, a despeito dos fatos, o esse acusado inimigo. 

2 Perfil racial e socioeconômico da população carcerária brasileira.

A população carcerária brasileira é marcada por uma forte desigualdade racial e socioeconômica, refletindo as disparidades históricas e estruturais que permeiam a sociedade brasileira. As condições de encarceramento e a alta taxa de encarceramento de pessoas negras e de classes sociais mais baixas estão em consonância com as profundas desigualdades que persistem no país.

O Brasil é um país caracterizado por sua diversidade racial, mas também por uma profunda desigualdade entre as diferentes etnias. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) indicam que as pessoas negras — incluindo pretos e pardos — representam uma parcela desproporcional da população carcerária. Em 2021, por exemplo, os negros correspondem a 56% da população brasileira, mas representam 75% dos presos no sistema penitenciário (Depen, 2021).

Esses números são ainda mais alarmantes quando observamos a concentração de pessoas negras entre os encarcerados por crimes violentos. A violência racial e o racismo estrutural no Brasil se manifestam de diversas formas, desde a abordagem policial até o processo judicial, frequentemente prejudicando a população negra, que está mais exposta a abordagens policiais, a investigações criminais e a sentenças mais severas.

Esse cenário é um reflexo de uma série de fatores históricos e estruturais, como o legado da escravidão e a marginalização contínua das populações negras nas últimas décadas, incluindo a falta de acesso a uma educação de qualidade, a exclusão do mercado de trabalho e a violência policial cotidiana. A falta de políticas públicas eficazes para combater o racismo estrutural e promover a inclusão social também contribui para a super-representação de negros no sistema prisional.

Além da desigualdade racial, a população carcerária no Brasil é predominantemente de classes sociais mais baixas. De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), cerca de 60% dos presos têm ensino fundamental incompleto ou não concluído, e muitos possuem baixa escolaridade. A ausência de um diploma de ensino médio, a falta de qualificação profissional e o alto índice de pobreza estão entre as causas que mais contribuem para a inserção de jovens de comunidades periféricas no ciclo da criminalidade e no sistema penal.

A pobreza também está intimamente relacionada ao acesso limitado a oportunidades de trabalho e à exclusão social, o que faz com que muitas pessoas vejam no crime uma forma de sobrevivência. Estima-se que mais de 70% da população carcerária tenha uma renda familiar inferior a um salário mínimo, o que revela a falta de acesso a condições básicas de vida e ao mercado de trabalho formal.

O contexto social de grande desigualdade e a falta de políticas públicas que promovam a inclusão social e a educação de qualidade para as camadas mais pobres da população têm efeitos diretos sobre a reincidência criminal. Isso porque, após a prisão, muitas pessoas enfrentam a estigmatização e a falta de oportunidades para a reintegração social, o que perpetua o ciclo de marginalização e encarceramento.

O perfil racial e socioeconômico da população carcerária brasileira reflete uma sociedade marcada por desigualdade e exclusão social. Esse panorama cria um ciclo de marginalização, onde as populações negras e mais pobres são, em grande parte, as mais atingidas pelo sistema penal, não apenas durante o processo de prisão, mas também nas condições de encarceramento e nas baixas taxas de ressocialização após o cumprimento da pena.

A realidade da prisão no Brasil é ainda mais complexa quando observamos as condições de superlotação e as dificuldades enfrentadas por essa população. O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com cerca de 800 mil pessoas encarceradas (Infopen, 2021). Essa superlotação contribui para a precarização das condições dentro dos presídios, onde as violações de direitos humanos são frequentes, como falta de acesso à saúde, educação e trabalho.

A análise do perfil racial e socioeconômico da população carcerária brasileira revela não apenas uma questão criminal, mas uma questão social e estrutural, em que a desigualdade e o racismo desempenham um papel fundamental. Para reverter esse quadro, são necessárias políticas públicas eficazes que promovam a educação, a inclusão social, o combate ao racismo institucional e a reforma do sistema penal. Além disso, é imprescindível que o país adote uma abordagem que leve em consideração as causas profundas do encarceramento, como a pobreza e a exclusão, e busque soluções que priorizem a recuperação e a reintegração dos indivíduos, ao invés da simples punição.

3 Estudos sobre sentenças mais duras para negros e pobres.

Estudos recentes evidenciam que o sistema de justiça criminal brasileiro apresenta disparidades significativas nas sentenças aplicadas a indivíduos negros e de baixa renda, refletindo a ingerência que o racismo estruturante da sociedade brasileira e das instituições estatais. Os números são peremptórios e revelam um quadro de absoluto racismo e discriminação. Senão vejamos. 

Uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) analisou processos criminais por tráfico de drogas nos tribunais estaduais e revelou que 68% dos réus eram negros, enquanto 21% eram brancos. Essa desproporção é ainda mais evidente quando comparada à composição racial da população brasileira, composta por 57% de pessoas negras. Além disso, o estudo indica que indivíduos negros têm mais que o dobro de chance de serem processados por tráfico de drogas em relação aos brancos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também destaca a sub-representação de pessoas negras nos cargos da magistratura. Embora representem 55,5% da população, elas ocupam menos de 15% dos cargos na magistratura e cerca de 30% dos postos de servidores. Essa discrepância pode influenciar a perpetuação de preconceitos implícitos no sistema judiciário.

Um outro número que achamos importante trazer à baila diz respeito ao contingente de presos provisórios no Brasil. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2024, cerca de um em cada quatro presos no Brasil são provisórios, o que significa que aguardam julgamento. Trata-se de pessoas que foram presas em flagrante, que passaram ou não por uma audiência de custódia, e que a autoridade judicial lhes impôs a prisão preventiva. 

Sobre a audiência de custódia, importa ressaltar que esse ato foi criado para que uma pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz em até 24 horas, permitindo a análise sobre a aplicação de medidas alternativas e a apuração de denúncias de maus-tratos por parte da polícia. 

Porém, das pessoas que passaram por audiência de custódia, 65% foram identificadas pelas pesquisadoras como sendo negras. A pesquisa aponta para um possível tratamento judicial mais duro para os acusados negros, já que, entre as pessoas brancas detidas e conduzidas à audiência de custódia 49,4% permaneceram presas e 41% receberam liberdade provisória com cautelar e, entre as pessoas negras, 55,5% tiveram a prisão mantida e 35,2% receberam liberdade provisória com cautelar. “Ser negro é uma condição que favorece a manutenção da prisão provisória”, segundo os pesquisadores do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

O racismo estrutural no sistema de justiça criminal brasileiro se manifesta de diversas formas, incluindo a criminalização seletiva de determinados grupos étnicos, aplicação desproporcional de penas e desigualdade no tratamento e acesso à justiça para pessoas brancas e não brancas. A análise das decisões judiciais atuais pode indicar a presença de padrões que evidenciem essa desigualdade racial.

4 Dificuldades no acesso à justiça para as populações subalternizadas.

O acesso à justiça no Brasil enfrenta desafios significativos, especialmente para as populações subalternizadas, incluindo grupos de baixa renda, minorias raciais e residentes em áreas remotas. Essas dificuldades perpetuam desigualdades e limitam a efetivação de direitos fundamentais.

A Defensoria Pública é a principal instituição responsável por fornecer assistência jurídica gratuita aos cidadãos economicamente vulneráveis. Contudo, uma pesquisa nacional revelou que cerca de 25% da população brasileira, aproximadamente 52,9 milhões de pessoas, não têm acesso a esses serviços.

Desse total, 48,4 milhões possuem renda familiar de até três salários mínimos, evidenciando a insuficiência na cobertura para os mais necessitados. 

Estudos indicam que a população negra enfrenta obstáculos significativos no acesso à justiça. Embora representem 56% da população brasileira, indivíduos negros são desproporcionalmente afetados por decisões judiciais desfavoráveis e têm menor representação nos quadros do sistema judiciário. Essa sub-representação pode influenciar a perpetuação de preconceitos implícitos no sistema judiciário. citeturn0search8

Regiões como a Amazônia enfrentam desafios únicos no acesso à justiça. O isolamento geográfico, limitações tecnológicas e dificuldades de locomoção impedem que comunidades ribeirinhas e indígenas acessem serviços judiciais de forma eficaz. A falta de infraestrutura adequada e a ausência de profissionais jurídicos nessas áreas agravam a situação, deixando essas populações vulneráveis e sem proteção legal adequada. 

A privação educacional também é um fator determinante na dificuldade de acesso à justiça. Populações com baixo nível educacional têm menor compreensão de seus direitos e dos procedimentos legais, o que dificulta a busca por justiça. Estudos mostram que municípios com menores índices educacionais apresentam maiores obstáculos no acesso a serviços jurídicos, perpetuando ciclos de exclusão social. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem implementado iniciativas para democratizar o acesso à justiça, como a promoção de transparência, celeridade processual e instalação de serviços públicos em regiões necessitadas. No entanto, desafios persistem, especialmente na inclusão de populações vulneráveis e na eliminação de barreiras arquitetônicas e sociais que impedem o pleno acesso aos serviços judiciais.

Em resumo, as populações subalternizadas no Brasil enfrentam múltiplas barreiras no acesso à justiça, desde limitações institucionais até desigualdades sociais e educacionais. Superar esses desafios requer políticas públicas integradas que promovam a inclusão, equidade e fortalecimento das instituições responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais.


Conclusão

O texto explora de forma contundente os mecanismos que perpetuam as desigualdades no sistema de justiça criminal brasileiro, destacando o impacto do racismo estrutural e da marginalização socioeconômica. Fica evidente que a lógica neoliberal contribui para o reforço de um Estado punitivo, caracterizado por um sistema penal expansionista e punitivismo exacerbado, que atinge desproporcionalmente as populações negras e periféricas.

Ao longo da análise, são apresentadas evidências da super-representação de negros nas prisões, das sentenças mais severas aplicadas a esses indivíduos e das dificuldades enfrentadas pelas populações subalternizadas no acesso à justiça. Essas disparidades refletem não apenas falhas no sistema judiciário, mas também desigualdades históricas e estruturais da sociedade brasileira.

Para que o sistema de justiça criminal se torne mais equitativo, é necessário implementar políticas públicas que promovam a inclusão social, o combate ao racismo institucional e a reforma do sistema penal. A prioridade deve ser a construção de um modelo de justiça que valorize a ressocialização, a proteção dos direitos fundamentais e a eliminação das barreiras que impedem o acesso à justiça para as populações mais vulneráveis.




 
 
 

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