O mito da liberdade absoluta e os riscos para a democracia no Estado Democrático
- Marcus Robson Filho
- 3 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito

Existe uma indissociável relação entre democracia e liberdade e isso é um fato. Assim, quanto mais democrático é um Estado, mais liberdades são constitucionalmente protegidas. Evidentemente, a democracia a que nos referimos aqui é a democracia adjetiva, formal, aquela que se afere “apenas” ao direito de participação na vida política de um país.
Nesse aspecto, nossa Constituição, ao estabelecer uma democracia semidireta, desenhou uma arquitetura formal que garante o mínimo de participação. Nesse cenário, a Constituição nos legou um contexto de variadas manifestações da liberdade, designadamente, a liberdade de ação, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade religiosa, a liberdade de exercício profissional, a liberdade de locomoção, liberdade associação e a liberdade de reunião.
Contudo, essas liberdades todas devem respeitar certos limites, isto é, podem sofrer restrições a seu exercício, mas jamais impedidas, de modo que não se conhece qualquer liberdade que seja absoluta. A própria Constituição traz certos limites ao exercício dessas liberdade, como faz no caso da liberdade de ação, quando afirma: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Isto é, a pessoa não pode agir de qualquer forma, fazer qualquer coisa ou deixar de fazer qualquer, pois o Estado pode lhe proibir de fazer ou obrigar a fazer.
O mesmo acontece com a liberdade de manifestação de pensamento, cujo limite vem expressamente previsto no próprio texto que anuncia a liberdade, quando se declara que: “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato … é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Além desses limites expressamente previstos ainda existe a possibilidade de a lei estabelecer outras restrições, que é o acontece com a liberdade de exercício profissional
A despeito disso, tem sido propalada uma falaciosa ideia de que a liberdade de manifestação de pensamento é absoluta, ideia em função da qual tem se invocado essa liberdade para justificar a prática de falas criminosas, para proteger discurso de ódio, de intolerância, de invocação à misoginia, de destruição de reputações, de ameaças de eliminação de opositores, portanto, de crimes, todas condutas devidamente tipificadas na legislação penal.
Contudo, esse discurso não é só deletério porque invoca uma liberdade que é cara ao regime democrático para justificar a prática de atos delituosos, o que por si só já justificariam sua natureza de deletéria da conduta, mas a maior gravidade desse pensamento reside no fato de que se usa a liberdade de manifestação para deteriorar a institucionalidade democrática, valendo-se dos institutos democráticos para corroer a democracia.
Portanto, em um Estado Democrático, o desafio do Direito, é o da preservação e o irrestrito respeito às liberdades constitucionalmente tuteladas, com seus limites imanentes e decorrentes, inclusive e sobremodo, a dignidade humana, bem como de reprimir o uso dessas liberdades para justificar a perpetração de crimes.



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