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O Supremo Tribunal Federal legalizou o uso da Maconha? (Parte II)

  • Foto do escritor: Marcus Robson Filho
    Marcus Robson Filho
  • 27 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

Por Marcus Robson Filho

Professor de Direito


Finalmente, depois de 13 (treze) anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 635.659, razão pela qual decidi escrever o presente artigo para, em complemento ao texto  “O Supremo Tribunal Federal legalizou o uso da Maconha?”, publicado dia 25/06, dizer o que realmente o STF decidiu, para, ao final, indicar quais os efeitos jurídicos e também sociais da referida decisão.

Em síntese, o STF decidiu que (1) portar pequenas quantidades de maconha para uso pessoal, cuja quantidade fixada foi de 40 gramas ou 6 pés, não é mais crime, muito embora (2) continue sendo conduta proibida, sendo um ilícito de natureza administrativa ou civil. A partir daí, podem ser visualizados alguns efeitos jurídicos, sociais e políticos, sobre os quais falaremos daqui por diante.

No que se refere aos efeitos jurídicos, destacamos que, a partir desse julgamento, na hipótese de uma pessoa ser flagrada usando maconha, na quantidade fixada pelo STF, a droga será apreendida, devendo as medidas de advertência e comparecimento a programa ou curso educativo, previstas no art. 28 da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas), ser aplicadas como sanções administrativas.

Para além desses efeitos jurídicos dessa decisão, ainda podemos vislumbrar, ao menos uma possibilidade de mitigação do processo de super aprisionamento, que tem como marco histórico e legislativo exatamente a Lei 11.343/2006, pois hoje mais de 40% dos mais de 644 mil presos no Brasil estão envolvidos em crimes relacionados às drogas, segundo  dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, sendo que desse universo, 33% foram presas, processadas e condenadas porque portavam uma quantidade de maconha inferior a que foi fixada no julgamento do RE 635.659, segundo dados do IPEA.

Por fim, ainda há espaço nesse texto para infirmar a tese que o STF legalizou o uso da maconha, invadindo a competência do Congresso Nacional, legislando sobre a questão. Isso simplesmente não é verdade, pois a legislação já existe, de modo que a Suprema Corte fez foi apenas estabelecer parâmetros objetivos, a partir da própria Lei de Drogas, a fim de conferir ao art. 28 dessa lei uma interpretação condizente com os mais altos valores da Constituição Federal, que são a dignidade humana e os Direitos Fundamentais. 


 
 
 

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