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Racismo Reverso Existe? Uma análise a partir da decisão da Justiça alagoana

  • Foto do escritor: Marcus Robson Filho
    Marcus Robson Filho
  • 3 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

Por Marcus Robson Filho

Professor de Direito

O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Habeas Corpus nº 0800496-28.2024.8.02.0000, impetrado pelo Instituto do Negro de Alagoas, denegou a ordem, admitindo o processamento da Ação Penal nº 0701306-97.2023.8.02.0042, que trata de uma acusação de injúria racial. O caso envolveu uma discussão em que um homem chamou outro, este último um homem branco, de “escravista cabeça branca europeia”. O Ministério Público denunciou o suposto agente pela prática de injúria racial contra uma pessoa branca, o que nos leva à polêmica questão de se existe ou não racismo reverso.

Contudo, definitivamente, não existe racismo reverso. Dizemos isso porque o Estado brasileiro, ao longo dos séculos, estabeleceu um conjunto de medidas e normas que submteram os negros - e não à população branca - a um contexto de verdadeiro “apratheid”. Essa trajetória racista do Estado brasileiro começa assim que o Brasil se transforma em um Estado independente de Portugal. 

Com efeito, em 1830, para reprimir as pessoas pretas que perambulavam pelas ruas sem emprego e sem moradia, em função da crise que atingia a economia escravista, foi publicado o Código Criminal do Império, que estabelecia o controle e a regulação da vida de pessoas negras nas cidades e criminaliza as revoltas e insurreições. 

Nos anos subsequentes, o Estado brasileiro robusteceu sua postura de repressão e de marginalização da população negra. Criaram-se o Decreto nº 145, de 1893, que determinava a prisão de mendigos, vagabundos e desordeiros em colônias fixadas pela União ou pelos estados e o Decreto nº 3475 de 1899, que negava o direito a fiança a réus vagabundos ou sem domicílio e autorizava incursões policiais sem controle judicial. 

No século passado, o Estado brasileiro deu sequência à sua saga discriminatória. Em 1921, foi editada a Lei nº 4242, fixando a idade penal aos 14 anos e criou um serviço assistencial às crianças abandonadas, e o Código de Menores, de 1927, introduzindo em nosso ordenamento jurídico a categoria do "menor infrator", o que permitiu a estereotipização sobre meninos negros. 

Durante a ditadura do Estado Novo, o movimento negro foi perseguidi e suas entidades representativas, os ativistas negros e práticas culturais como capoeira e candomblé foram perseguidos. Na ditadura civil-militar-empresarial (1964-1985), manifestações religiosas e culturais da comunidade negra também foram reprimidas

Inferimos, assim, que o racismo é um sistema de opressão que supõe relações de poder de grupo dominante contra grupo dominado, em outras palavras, é um mecanismo de dominação de um grupo social dominante contra integrantes de grupos sociais inferiorizados. Logo, não existe racismo contra o branco, por uma questão óbvia: essa população nunca foi alvo de opressão, de marginalização e de exclusão por causa da sua cor da pele. 

Assim, não há outra conclusão possível do caso senão a de que tanto o membro do Ministério Público que denunciou, quanto o juiz que recebeu a denúncia assim como os desembargadores que rejeitaram o Habeas Corpus demonstram a existência de um racismo institucional, que faz do Ministério Público e do Poder Judiciário instrumentos de uma uma deliberada política racista de superencarceramento da população negra no Brasil. 



 
 
 

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