Relação de emprego entre motofrete (motoqueiro) e plataformas: defesa e crítica ao discurso do “empreendedorismo”
- Marcus Robson Filho
- 2 de out. de 2025
- 4 min de leitura
Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito e de História

A Reclamação Constitucional nº 64.018, levada ao Supremo Tribunal Federal pela plataforma Rappi, coloca no centro do debate jurídico e social uma questão recorrente na era digital: se a intermediação tecnológica via aplicativo é, por si só, suficiente para afastar o vínculo de emprego entre o entregador (no caso, motofretista/motoqueiro) e a empresa proprietária da plataforma.
Muito bem, quando examinamos os elementos concretos da relação — subordinação fática, onerosidade, continuidade e pessoalidade — é possível sustentar de forma robusta a existência de vínculo empregatício. Além disso, a invocação do “empreendedorismo” pelos operadores econômicos deve ser compreendida como um dispositivo ideológico: uma narrativa que naturaliza a precarização e desloca para o trabalhador a responsabilidade por riscos e custos organizacionais que historicamente cabem ao empregador.
1. Por que, na prática, muitas relações com plataformas configuram vínculo de emprego?
A clássica tríade fática que caracteriza o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação — acrescida da habitualidade/continuidade) continua a ser o parâmetro mais adequado para aferir a natureza jurídica da prestação de serviços, independentemente do suporte tecnológico.
No caso concreto que originou a RCL 64.018, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre motofretista e a plataforma diante de provas que indicavam controle sobre jornada e atividades, remuneração subordinada a regras da plataforma e ausência de efetiva autonomia para organizar o trabalho — fatores que, somados, desconstroem a narrativa de prestador ‘independente’.
A tecnologia das plataformas não é neutra: algoritmos que determinam prioridades, modelos de remuneração por tarefa, sistemas de avaliação que afetam o acesso aos “melhores” pedidos e penalidades automáticas (suspensões, bloqueios) atuam como mecanismos de comando e controle. Quando o trabalhador não pode recusar ordens sem sofrer sanções, quando a empresa estabelece regras de execução e parâmetros de desempenho e quando há dependência econômica da plataforma para obtenção de renda, a subordinação fática emerge com clareza. Assim, negar vínculo com base apenas na existência de um cadastro e de um contrato de prestação de serviços é ignorar a realidade material da relação de trabalho.
Com efeito, os estudos, as decisões da Justiça do Trabalho (Juízes do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho), bem como as manifestações de entidades (sindicatos, CNDH) que acompanharam a RCL demonstram essa preocupação com a proteção do trabalhador frente a arranjos contratuais formalmente “independentes”.
2. Direitos trabalhistas como resposta à desigualdade de poder
O reconhecimento do vínculo não é um anacronismo legal desejoso por burocracia: é uma resposta normativa ao desequilíbrio de poder entre quem detém a infraestrutura digital, os dados e as regras do mercado, e quem se expõe diariamente aos riscos do trabalho (acidentes, desgaste, custos de manutenção de veículo, abastecimento, etc.).
A subcontratação generalizada via “plataforma” tende a externalizar custos sociais (saúde, seguridade, férias, FGTS, proteção contra demissões arbitrárias) — uma externalização que, sem a tutela do Direito do Trabalho, resulta em precarização. A vinculação trabalhista restabelece a obrigação de proteção social e a responsabilização pela organização do trabalho, elementos essenciais para garantir dignidade laboral. Jurisprudência e debates no STF evidenciam que há, entre os atores do processo, a análise desses efeitos estruturais — e não mera formalidade contratual.
3. “Empreendedorismo” como discurso ideológico: o deslocamento da responsabilidade
A retórica do “entregador-empreendedor” funciona como discurso ideológico por, deliberadamente, reinterpretar termos e papéis sociais para ocultar relações de exploração. Chamar o trabalhador de “microempreendedor” ou “parceiro” e invocar a liberdade de horários são recursos discursivos que transferem para o indivíduo riscos e custos que, em organização econômica minimamente equilibrada, pertencem ao tomador de serviços.
Essa linguagem neutra naturaliza a competição por preços e tempo, obscurece as assimetrias de negociação e dificulta a ação coletiva e a proteção jurídica. Em outras palavras, “empreendedorismo” serve frequentemente como máscara para um modelo em que o trabalhador assume investimentos e vulnerabilidades (veículo, combustível, manutenção, subsistência nas horas ociosas) sem a correspondente proteção. A crítica não é à iniciativa individual, mas ao uso ideológico do termo para eximir a empresa de suas obrigações sociais e laborais.
Ao mesmo tempo, o apelo ao “empreendedorismo” tem efeitos políticos práticos: alimenta narrativas favoráveis à desregulamentação, influencia políticas públicas e funda argumentos jurídicos que reivindicam a inaplicabilidade da legislação trabalhista. Esses efeitos foram precisamente o objeto de controvérsia na RCL 64.018: as plataformas buscavam, via Reclamação, uniformizar entendimento contrário ao reconhecimento do vínculo, em face de decisões regionais que protegeram trabalhadores. A resposta judicial — seja na Justiça do Trabalho, seja no próprio STF quando manteve decisões favoráveis ao reconhecimento em casos concretos — revela um contraponto normativo a essa narrativa.
4 Por que muitos motoristas não querem o reconhecimento do vínculo empregatício?
Muitos motoristas internalizam a lógica difundida pelas próprias empresas, que propagam a ideia de que ser autônomo é sinônimo de liberdade, flexibilidade e possibilidade de ganhos ilimitados. Essa percepção se conecta ao conceito de ideologia: trata-se de um conjunto de representações que, mesmo mascarando a realidade de exploração, é aceito pelos próprios trabalhadores como expressão de seus interesses.
Assim sendo, muito embora o vínculo empregatício lhes garantisse proteção e direitos sociais, parte dos motoristas cooptados pela retórica ideológica acima deslindada, rejeita essa possibilidade porque foi convencida de que perderia autonomia e oportunidades, reproduzindo inconscientemente a visão imposta pelas plataformas.
5 Conclusão e Implicações
Defender a existência de vínculo de emprego entre motofretistas e plataformas, nas situações em que se identifica subordinação fática, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, é insistir na função social do Direito do Trabalho: proteger os mais fracos na relação econômica e evitar a precarização sistêmica. O acolhimento dessa tese pelo Judiciário, sobremodo, pelo STF, significa reconhecer que a tecnologia não pode servir de subterfúgio para esvaziar direitos fundamentais.
Ao mesmo tempo, é necessário desconstruir criticamente o discurso do “empreendedorismo” quando este é instrumentalizado para naturalizar a retirada de garantias trabalhistas. Políticas públicas, regulação específica e formas inovadoras de proteção social (como sistemas de seguridade adaptados a trabalhadores em plataformas) precisam acompanhar a evolução tecnológica. Mas qualquer solução normativa legítima deve partir do reconhecimento da assimetria de poder e da necessidade de salvaguardar direitos básicos — e não da consagração de uma retórica que transforma trabalhadores precarizados em “empreendedores” de fachada.



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