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SERIA CONSTITUCIONAL A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO LEGAL?

  • Foto do escritor: Marcus Robson Filho
    Marcus Robson Filho
  • 12 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de jun. de 2024

Por Marcus Robson Filho

Professor de Direito


Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei  nº 1904/2024, cujo objeto é a equiparação do aborto ao crime de homicídio simples, quando “houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas”, bem como a criminalização do aborto de gravidez resultante de estupro, excluindo-o da condição de aborto “legal”, expressamente autorizado no art. 128, inciso II, do Código Penal, para equipará-lo ao crime de homicídio, prevendo-se, portanto, o encarceramento das mulheres estupradas e dos profissionais de Saúde que prestarem assistência para a realização do aborto.

Para além das questões de índole política que se fazem presentes nas questões que abordamos neste blog, nosso desafio aqui é fazermos uma análise jurídica dos temas que se encontram no debate público. No presente caso, estamos aqui interessados em responder à questão de se saber se criminalização do aborto no caso de a gravidez ter sido fruto de um estupro proposta pelo PL 1904/2024 está em sintonia com a atual ordem constitucional. 

Pois bem, criminalizar o aborto de gravidez resultante de um estupro arrosta o princípio da dignidade humana, na medida em que se imporá à mulher um segundo sofrimento após ser estuprada, que é ou de ser compelida a dar à luz a uma criança cuja concepção não foi uma decisão sua, mas sim fruto de um ato de brutal violência, ou, para se livrar de uma pena que pode chegar a vinte anos, aceitar uma gravidez que lhe poderá lhe trazer traumas psicológicos irreversíveis. 

A Constituição garante o direito à saúde e exige políticas públicas que respeitem a saúde reprodutiva das mulheres, algo que o projeto de lei contraria. Além disso, o PL conflita com a liberdade e autonomia individual das mulheres, especialmente ao criminalizar o aborto em casos de risco à vida, anencefalia do feto ou gravidez resultante de estupro. Essa criminalização desrespeita a integridade física e psicológica das mulheres, violando os princípios da dignidade humana e proteção à saúde, considerando que 74,5% das mulheres estupradas no Brasil são menores de 14 anos ou possuem condições que impedem o consentimento.

Por fim, o PL 1904 infringe o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pilares do Estado Democrático de Direito, na medida em que, se transformado em lei, criará a situação em que o agente do estupro pode vir a ser condenada a uma pena de, no máximo, doze anos, já a mulher que for vítima desse ato nefando que é o estupro, caso resolva abortar, poderá sofrer pena que pode chegar a vinte anos.

Portanto, o PL 1904/2024, ao equiparar o aborto a homicídio simples e criminalizar o aborto em casos de estupro, revela-se incontestavelmete contrário à Constituição por violar direitos como saúde reprodutiva, liberdade e autonomia, e criar disparidades injustificáveis entre crimes, ameaçando a integridade física e psicológica das mulheres. Sua aprovação representaria um retrocesso nos avanços jurídicos e sociais na proteção dos direitos das mulheres no Brasil.


 
 
 

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