Uma sentença em absoluta harmonia com a Constituição de 1988
- Marcus Robson Filho
- 16 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
Por Marcus Robson Filho
Professor de Direito Constitucional

(...) A sujeição de toda a coletividade de pessoas transgênero a uma miríade de práticas discriminatórias que as situa num lugar marcado pelo sofrimento, adoecimento e gozo parcial de direitos, acabam por imprimir menosprezo, violência e práticas discriminatórias (...) (Trecho extraído da sentença proferida no processo nº 0700227-17.2020.8.02.0001)
A Constituição Federal consagra o direito à igualdade declarando que “todos são iguais perante a lei”. Trata-se de uma igualdade na lei, ou seja, meramente formal, que garante às pessoas que, quando uma lei for elaborada e aplicada, não pode existir discriminação por parte de quem a cria e a aplica . Porém, a declaração dessa igualdade nunca foi suficiente para garantir tratamento igualitário real a certos grupos de pessoas em um país como o Brasil, notadamente, excludente.
Isso é o que acontece, por exemplo, com as pessoas que pertencem aos grupos de formado por lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binarie (LGBTQIAPN+). Essas pessoas, cotidianamente, são vítimas, no Brasil, de processos de violenta e odiosa discriminção e de exclusão, no bojo dos quais as pessoas são privadas dos mais mínimos direitos e liberdades individuais.
Vejamos o caso da negação do direito transexuais femininas utilizarem banheiros destinados ao público feminino em espaços públicos ou privados abertos ao público, onde há uma divisão binária entre “banheiros masculinos” e "banheiros femininos”, em que essas mulheres são proibidas de entrar. Mas e elas têm esse direito?
A resposta para essa pergunta é um contundente SIM! Explico. A mulher trans não é um homem vestido de mulher, mas sim uma pessoa que foi designada homem no seu nascimento, mas se entende como uma figura feminina, ressaltando que esse “se sentir” não é uma escolha, uma opção pessoal, de modo que a recusa a esse direito constitui ato discriminatório incompatível com a Constituição Federal e discriminação transfóbica, conduta tipificada como crime pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26.
No último dia 10 de maio, foi publicada sentença nos autos do processo nº 0700227-17.2020.8.02.0001 em que a magistrada do caso reconheceu o direito da autora, uma transexual, à indenização por danos morais por ter sido, no ano de 2020, impedida pelos seguranças de ter acesso ao banheiro por ser TRANSEXUAL, sentença no bojo da qual disse a magistrada que “liberdade de gênero constitui princípio fundamental e o exercício dessa liberdade de ser deve ser protegido em todas as suas fôrmas, com firme combate a condutas discriminatórias”
Dessa forma, a sentença proferida nos autos do processo nº 0700227-17.2020.8.02.0001 está em absoluta sintonia com a ideia de igualdade prevista na Constituição. Não a igualdade formal, perante a lei, mas a igualdade material, aquela que exige ações para reduzir a desigualdade real, minimizar o contexto de violência e sofrimento em que se encontram inseridas as pessoas trans no Brasil.



Comentários